Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 43.º

EM VIGOR
Resultados anuais de exploração 1 - Os resultados anuais de exploração, referidos na alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º, devem referir: a) Número total de caçadores que exerceram o acto venatório; b) Número de jornadas de caça e de dias de caça; c) Exemplares de cada espécie cinegética abatidos, devendo, no caso da caça maior, serem indicados o sexo, a idade e o processo. 2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades concessionárias devem dispor de um sistema de registo dos dados por jornada de caça. 3 - Até à entrega dos resultados de exploração é proibido o exercício da caça.