Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 149.º

EM VIGOR
Organização venatória 1 - O associativismo dos caçadores é livre e as associações e os clubes constituem-se nos termos da lei. 2 - As associações e clubes de caçadores que tenham como objectivo gerir zonas de caça associativa ou participar na gestão de zonas de caça nacionais ou municipais deverão prosseguir, designadamente, os seguintes fins: a) Contribuir para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da caça; b) Zelar pelas normas legais sobre a caça. 3 - O reconhecimento das organizações representativas de caçadores e a sua intervenção ao nível da administração da caça são objecto de diploma próprio.