Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 84.º

EM VIGOR
Cães de caça 1 - No exercício da caça às espécies de caça menor, cada caçador só pode utilizar até dois cães, sem prejuízo das seguintes excepções: a) Na caça de batida, em que o número de cães não é limitado; b) Na caça ao coelho-bravo, por processo diferente do de batida, cada caçador ou grupo de caçadores pode utilizar até 10 cães; c) Na caça à raposa a corricão podem ser utilizados até 50 cães. 2 - Os galgos só podem ser utilizados na caça à lebre a corricão. 3 - Na caça à lebre a corricão é proibido utilizar mais de dois cães de busca ou soltar mais de dois galgos a cada espécime. 4 - Nas montarias e caça de salto, previstas no artigo 105.º, o número de cães não é limitado, devendo no caso das montarias ser utilizadas apenas matilhas de caça maior. 5 - A DGRF deve organizar e manter um cadastro nacional das matilhas de caça maior. 6 - A organização do cadastro referido no número anterior pode ser transferida para as OSC mediante protocolo estabelecido entre o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e cada uma destas. 7 - (Revogado.)