Artigo 140.º
EM VIGORActualização das coimas
Sem prejuízo dos limites máximos previstos no regime geral das contra-ordenações e coimas e na Lei de Bases Gerais da Caça, os quantitativos das coimas previstos neste diploma serão actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada, arredondando-se o resultado obtido para a unidade de euro imediatamente superior.