Artigo 22.º
EM VIGORExtinção da transferência
1 - A transferência de gestão prevista no artigo 14.º extingue-se:
a) A pedido da entidade gestora;
b) Por revogação decorrente do incumprimento das obrigações previstas no artigo 19.º;
c) Por caducidade, se decorrido o prazo de transferência esta não for renovada;
d) Por decisão do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, sempre que, por exclusão de terrenos, ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 167.º, a área remanescente não permita prosseguir os objectivos inerentes a este tipo de zonas de caça.
2 - A extinção da transferência prevista nas alíneas a), b) e d) do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.
DIVISÃO II
Zonas de caça nacionais