Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 160.º

EM VIGOR
Limitações territoriais 1 - A área global abrangida por zonas de caça que não sejam nacionais ou municipais, durante o período de cinco anos após a entrada em vigor da Lei n.º 173/99, de 21 de Setembro, não pode exceder 50 % da área total dos respectivos municípios, exceptuando as situações existentes à data de entrada em vigor do presente diploma. 2 - A percentagem referida no número anterior pode ser alterada por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ouvidos os conselhos cinegéticos e da conservação da fauna respectivos. 3 - A alteração da percentagem prevista no número anterior fundamenta-se, designadamente, em situações relativas à integração de enclaves em zonas de caça já constituídas e à localização dos terrenos em áreas classificadas.