Artigo 4.º
EM VIGOR[...]
1 - A atribuição do valor postal e a determinação da entrada em circulação das emissões, assim como a fixação das características das formas estampilhadas, são efectuadas por despacho do ministro da tutela, publicado exclusivamente no sítio da Internet dos CTT.
2 - Compete aos CTT assegurar a publicidade e acessibilidade permanente do despacho referido no número anterior, em local do respectivo sítio da Internet que assegure uma visibilidade adequada.»