Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 65.º

EM VIGOR
Documentos que devem acompanhar o caçador 1 - Durante o exercício da caça o caçador é obrigado a trazer consigo e a apresentar às entidades com competência para a fiscalização, sempre que lhe seja exigido: a) A carta de caçador, quando não esteja dispensado nos termos da lei; b) A licença de caça; c) A licença dos cães que o acompanhem; d) A licença de uso e porte de arma e o livrete de manifesto, quando utiliza armas de fogo, bem como a declaração de empréstimo, quando a arma não seja do próprio; e) O recibo comprovativo do pagamento do prémio do seguro de caça válido; f) O bilhete de identidade ou passaporte; g) Quando menor, a autorização escrita da pessoa que legalmente o represente especificando o período para o qual a mesma é válida. 2 - Os documentos previstos na alínea d) do número anterior podem, no caso de estrangeiros e de portugueses não residentes em território português, bem como de membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal, ser substituídos por outros que legitimem o uso e porte da arma de que sejam portadores. SECÇÃO II Carta de caçador