Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 34.º

EM VIGOR
Exercício da caça nas zonas de caça associativas 1 - Nas ZCA não pode ser exigido a caçadores convidados o pagamento de quaisquer quantias pelo exercício da caça ou de actividades de carácter venatório. 2 - A área correspondente a cada associado não pode ser superior a 50 ha. DIVISÃO II Procedimentos para a concessão das zonas de caça associativa e turística