Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 87.º

EM VIGOR
Cavalo 1 - A utilização de cavalo só é permitida na caça às espécies de caça maior, à raposa e à lebre e na caça de cetraria. 2 - Na caça com utilização de cavalo é proibido usar armas de fogo, arco ou besta. SECÇÃO V Períodos e processos de caça