Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 52.º

EM VIGOR
Terrenos não cinegéticos 1 - São terrenos não cinegéticos: a) As áreas de protecção; b) As áreas de refúgio de caça; c) Os campos de treino de caça; d) Os enclaves ou terrenos que confinem com outras figuras de ordenamento cinegético e cuja área individualmente considerada não exceda 10 % da área total da zona até um máximo de 50 ha; e) As zonas interditas à caça integradas em áreas classificadas e outras que venham a ser consideradas como tal em despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a requerimento da entidade gestora. 2 - A sinalização dos terrenos referidos no número anterior é da responsabilidade da entidade gestora nos casos seguintes: a) Enclaves, terrenos que confinem com outras figuras de ordenamento cinegético e campos de treino de caça; b) Todos os terrenos que a requerimento da entidade gestora venham a ser alvo de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.