Artigo 52.º
EM VIGORTerrenos não cinegéticos
1 - São terrenos não cinegéticos:
a) As áreas de protecção;
b) As áreas de refúgio de caça;
c) Os campos de treino de caça;
d) Os enclaves ou terrenos que confinem com outras figuras de ordenamento cinegético e cuja área individualmente considerada não exceda 10 % da área total da zona até um máximo de 50 ha;
e) As zonas interditas à caça integradas em áreas classificadas e outras que venham a ser consideradas como tal em despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a requerimento da entidade gestora.
2 - A sinalização dos terrenos referidos no número anterior é da responsabilidade da entidade gestora nos casos seguintes:
a) Enclaves, terrenos que confinem com outras figuras de ordenamento cinegético e campos de treino de caça;
b) Todos os terrenos que a requerimento da entidade gestora venham a ser alvo de despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.