Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 2/2011 de 6 de Janeiro Com a adopção do Programa SIMPLEGIS, que faz parte do SIMPLEX, o XVIII Governo Constitucional assumiu o compromisso de concretizar diversas medidas de simplificação legislativa, com três objectivos essenciais: i) simplificar a legislação, com menos leis; ii) garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislação; e iii) melhorar a aplicação das leis, para que estas possam atingir mais eficazmente os objectivos que levaram à sua aprovação. Para simplificar a legislação, com menos leis, o SIMPLEGIS prevê, a título de exemplo: i) que, em 2010, se revoguem mais decretos-leis e decretos regulamentares que os aprovados, assim garantindo que o Governo legisle criteriosamente e apenas quando é necessário; ii) a revogação expressa, em 2010, de pelo menos 300 leis, decretos-leis e decretos regulamentares que já não são aplicados, mas permanecem formalmente em vigor; iii) assegurar a emissão de menos declarações de rectificação de diplomas publicados, assim garantindo uma redução do número de erros cometidos na sua publicação, para que possa haver confiança no texto publicado no Diário da República, e iv) a adopção de uma política de «atraso ZERO» na transposição de directivas da União Europeia (UE) até ao final do 1.º semestre de 2011, para evitar a transposição de directivas fora de prazo. Por seu turno, para garantir mais acesso à legislação para as pessoas e empresas, o SIMPLEGIS prevê, designadamente: i) a disponibilização de resumos em linguagem clara e acessível do texto dos diplomas, em português e inglês, a partir do 1.º semestre de 2011; ii) a disponibilização de versões consolidadas dos diplomas que permitam dar a conhecer a versão em vigor em cada momento; iii) a substituição da publicação de determinados actos no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem a sua consulta mais fácil e acessível, e iv) o lançamento de um novo portal de informação legislativa, no 2.º semestre de 2011, que torne o acesso às leis mais rápido, fácil e com menos custos. Finalmente, para melhorar a aplicação das leis e garantir que estas possam cumprir os seus objectivos, o SIMPLEGIS prevê, entre outras medidas: i) a elaboração de «manuais de instruções» de decretos-leis e decretos regulamentares, para ajudar os seus destinatários a aplicá-los e beneficiar das suas novidades, e ii) novos modelos de avaliação legislativa prévia e sucessiva, para ter leis melhor avaliadas e, consequentemente, mais eficazmente aplicadas. Com a aprovação do presente decreto-lei, o Governo concretiza uma importante medida para cumprir o segundo objectivo do SIMPLEGIS: garantir às pessoas e empresas mais acesso à legislação. Com efeito, através do presente decreto-lei procede-se à alteração da forma pela qual é dada publicidade a determinados actos jurídicos, substituindo-se a sua publicação no Diário da República por outros meios de divulgação pública de mais fácil acesso e consulta e, em alguns casos, alterando-se a própria forma de aprovação desses actos. Visa-se, com esta medida, alcançar duas vantagens. Por um lado, evitar o congestionamento excessivo do Diário da República, resultante da profusão de actos de publicação obrigatória, que dificulta ao cidadão a tarefa de pesquisar no jornal oficial os diplomas que lhe são úteis por entre uma variedade de actos cuja relevância prática respeita a um número relativamente diminuto de pessoas. Por outro lado, dotar os cidadãos de outras formas de divulgação pública relativamente a actos muito específicos, que deixam de ter de ser consultados através do Diário da República e passam a estar disponíveis em sítios da Internet que permitem uma pesquisa mais direccionada para as matérias em causa e com mais qualidade de leitura. Estão em causa actos praticados em quatro tipos de matérias: i) matéria cinegética (caça); ii) zonas de intervenção florestal (ZIF); iii) atribuição do valor postal e determinação da entrada em circulação de selos e formas estampilhadas, e iv) elementos gráficos dos instrumentos de gestão territorial. Em primeiro lugar, quanto aos actos praticados em matéria cinegética (caça), está em causa a alteração da forma de aprovação e de divulgação das chamadas portarias cinegéticas, que incluem uma pluralidade de actos hoje publicados na 1.ª série do Diário da República respeitantes, entre outras matérias, à criação de zonas de caça nacionais (ZCN) e municipais (ZCM), à transferência de gestão de zonas de caça e respectiva extinção, à concessão, extinção e mudança dos concessionários de zonas de caça associativa (ZCA) e zonas de caça turística (ZCT) e à criação de áreas de refúgio de caça. Pela matéria em causa, a prática deste tipo de actos é muito frequente, tendo-se registado, apenas em 2009, a publicação de 787 portarias deste tipo na 1.ª série do Diário da República. Com o presente decreto-lei, altera-se a forma de aprovação deste tipo de actos, que passam a ser decididos por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas. Assim, a sua publicação deixa de ser feita no Diário da República, para passar a efectuar-se exclusivamente num sítio da Internet do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que assegura a sua publicidade e acessibilidade permanentes. A substituição do local de publicação deste tipo de actos acarreta a vantagem adicional da integração de toda a informação sobre esta matéria num portal único, possibilitando a realização de consultas e pesquisas de forma mais adequada para os interessados. E, naturalmente, ganha-se a eliminação de publicação no Diário da República de um tipo de acto que, como é consensualmente reconhecido, muito dificulta a leitura e acesso ao jornal oficial. De forma semelhante actua-se, em segundo lugar, em matéria de ZIF, cuja criação, alteração de área territorial e extinção passam a ser efectuadas por despacho do presidente da Autoridade Florestal Nacional, publicado no respectivo sítio da Internet. Adicionalmente, prevê-se ainda que os despachos praticados quanto às ZIF sejam também publicados nos sítios da Internet dos municípios a que respeitam. Estes actos deixam, consequentemente, de ser publicados no Diário da República. Em terceiro lugar, no que respeita aos actos de atribuição do valor postal e determinação da entrada em circulação de selos e formas estampilhadas, é igualmente determinado que a sua aprovação passe a fazer-se por despacho do membro do Governo competente, em lugar de portaria publicada na 1.ª série do Diário da República. A sua publicação passa a ser feita exclusivamente no portal da Internet dos CTT - Correios de Portugal, S. A., que é a entidade concessionária do serviço postal universal. Finalmente, de forma a minimizar as dificuldades de leitura que resultam da escala a que são publicadas as plantas dos instrumentos de gestão territorial, passa a prever-se, em quarto lugar, que a publicação de tais peças gráficas seja assegurada mediante a ligação automática do sítio da Internet do Diário da República para o sítio da Internet do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), gerido pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano (DGOTDU). Deste modo, tira-se integral proveito da elaboração, nos dias de hoje, dos elementos gráficos dos instrumentos de gestão territorial em formato digital e padronizado, permitindo-se uma muito maior qualidade de leitura e de conhecimento dos mesmos. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: