Artigo 22.º
EM VIGOR[...]
1 - A transferência de gestão prevista no artigo 14.º extingue-se:
a) ...
b) ...
c) ...
d) Por decisão do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, sempre que, por exclusão de terrenos, ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 167.º, a área remanescente não permita prosseguir os objectivos inerentes a este tipo de zonas de caça.
2 - A extinção da transferência prevista nas alí-neas a), b) e d) do número anterior é objecto de despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural.