Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 165.º

EM VIGOR
Zonas de caça sociais 1 - As zonas de caça sociais podem ser convertidas em zonas de caça de um dos tipos previstos no presente diploma, através de requerimento dirigido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. 2 - As zonas de caça sociais que não sejam objecto de conversão, nos termos do número anterior, extinguem-se em 2005 ou no termo do respectivo prazo de vigência, quando este for anterior a 2005.