Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 48.º

EM VIGOR
[...] 1 - A renovação pode ser automática desde que o respectivo despacho de concessão o preveja e as condições que estiveram na sua origem não tenham sido alteradas ou, ainda, se no decorrer da concessão ou renovação vierem a reunir-se as condições que o permitam. 2 - ... 3 - ... 4 - Sempre que se verifique exclusão de prédios de uma zona de caça ou a concessão não reúna as condições que permitam a sua renovação automática, o concessionário deve apresentar requerimento dirigido ao membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, junto da DGRF, no prazo que decorre entre 15 e 9 meses em relação ao termo da concessão. 5 - O requerimento de renovação de concessão pode entrar nos serviços nos três meses seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, ou até ao termo da concessão mediante o pagamento de taxas a fixar por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural. 6 - ... 7 - ... 8 - ... 9 - Sempre que a renovação das concessões for requerida nos prazos estabelecidos nos n.os 4 e 5 do presente artigo, e os respectivos processos não fiquem concluídos, fica suspenso o exercício da caça e das actividades de carácter venatório, até à publicação do despacho de renovação, pelo prazo máximo de seis meses. 10 - ...