Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 51.º

EM VIGOR
Revogação das concessões 1 - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pode em qualquer altura revogar a concessão de zonas de caça quando: a) A concessão se torne inconveniente para o interesse público; b) O titular da zona de caça não cumpra as obrigações a que está vinculado, não supra tempestivamente as faltas a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 49.º ou quando deixem de se verificar os requisitos exigidos para a concessão. 2 - No caso previsto na alínea a) do número anterior é devida indemnização reportada ao termo do período de concessão ou de cada período de renovação em curso. CAPÍTULO IV Terrenos não cinegéticos e de caça condicionada