Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 114.º

EM VIGOR
Responsabilidade por prejuízos 1 - As entidades titulares de zonas de caça, de instalações para a criação de caça em cativeiro e de campos de treino de caça são obrigadas a indemnizar os danos que, por efeitos da sua actividade, forem causados nos terrenos vizinhos e nos próprios terrenos. 2 - Nas áreas de direito à não caça, a responsabilidade por prejuízos causados pelas espécies cinegéticas nos terrenos vizinhos e nos próprios é dos titulares do direito, podendo a DGRF ou entidade por ela autorizada proceder ao seu controlo, a pedido e a expensas do requerente. 3 - A obrigação de indemnização referida no n.º 1 do presente artigo não existe nas situações em que os danos não se teriam verificado caso tivessem sido autorizadas pelas autoridades competentes as medidas correctivas requeridas pelas entidades em causa. 4 - As indemnizações previstas nos números anteriores podem ser fixadas por tribunal arbitral.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG2987/18.8T8VNF.G127-02-2020MARIA CRISTINA CERDEIRA

    ACTIVIDADE CINEGÉTICA · ENTIDADE CONCESSIONÁRIA DE ZONAS DE CAÇA · DANOS CAUSADOS PELA ACTIVIDADE DE EXPLORAÇÃO · FAUNA CINEGÉTICA

    I- O dispositivo do artº. 114º, n.º 1 do DL 202/2004 de 18/08, que regulamenta a Lei de Bases Gerais da Caça (Lei nº. 173/99 de 21/9), estabelece a responsabilidade civil das entidades concessionárias de zonas de caça perante terceiros, pelos danos causados pela sua actividade de exploração dessas zonas. II- É condição indispensável da obrigação de indemnizar estabelecida no artº. 114º, nº. 1 d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.