Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 126.º

EM VIGOR
Autos de notícia 1 - Os autos de notícia são levantados nos termos previstos no Código de Processo Penal, acrescendo as seguintes menções: a) Número e data da carta de caçador ou da licença para não residentes; b) Preceito legal violado; c) Espécies e número de exemplares caçados ou destruídos e o processo usado; d) Meios e instrumentos utilizados na prática da infracção ou abandonados pelo infractor; e) Danos causados, o seu valor provável e a identificação dos lesados e dos prédios ou coisas danificados; f) Apreensões efectuadas. 2 - Nos autos de notícia levantados pelos agentes de autoridade referidos no n.º 1 do artigo anterior do presente diploma, por contra-ordenações que tenham presenciado em matéria de caça, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias do facto a tornem impossível, sem prejuízo de fazerem fé até prova em contrário.