Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 58.º

EM VIGOR
Procedimento O reconhecimento do direito à não caça é requerido ao Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, mediante pedido apresentado nos serviços da DGRF do qual conste, designadamente: a) Identificação completa do requerente; b) Identificação dos prédios rústicos a afectar e respectiva planta dos terrenos, em suporte digital, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; c) Direitos do requerente sobre os prédios; d) Declaração onde conste que sobre o prédio não incide qualquer acordo de integração em zona de caça.