Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 95.º

EM VIGOR
Caça à perdiz-vermelha e ao faisão 1 - A caça à perdiz-vermelha e ao faisão pode ser exercida de salto, de batida e de cetraria, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - A caça de batida só é autorizada em zonas de caça. 3 - A caça a estas espécies pode ser permitida nos meses de Outubro a Janeiro, inclusive, nos termos definidos anualmente na portaria que estabelece o calendário venatório. 4 - A DGRF pode autorizar a caça à perdiz-vermelha com chamariz ou negaça, em terrenos ordenados, nos meses de Fevereiro a Abril.