Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 4.º

EM VIGOR
Preservação da fauna e das espécies cinegéticas 1 - Tendo em vista a preservação da fauna e das espécies cinegéticas, é proibido: a) Capturar ou destruir ninhos, covas e luras, ovos e crias de qualquer espécie, salvo quando autorizado nos termos definidos nos números seguintes; b) Caçar espécies não cinegéticas; c) Caçar exemplares de espécies cinegéticas fora das condições legais do exercício da caça; d) Caçar nas queimadas, áreas percorridas por incêndios e terrenos com elas confinantes, numa faixa de 250 m, enquanto durar o incêndio e nos 30 dias seguintes; e) Caçar em terrenos cobertos de neve, com excepção de espécies de caça maior; f) Caçar nos terrenos que durante as inundações fiquem completamente cercados de água e numa faixa de 250 m adjacente à linha mais avançada das inundações, enquanto estas durarem e nos 30 dias seguintes; g) Abandonar os animais que auxiliam e acompanham o caçador no exercício da caça. 2 - A DGRF pode autorizar a captura de exemplares de espécies cinegéticas, seus ovos ou crias quando se destinem a fins didácticos ou científicos, ou a garantir um adequado estado sanitário das populações ou ainda o repovoamentos ou reprodução em cativeiro. 3 - As autorizações referidas no número anterior determinam as espécies cinegéticas e o número de exemplares cuja captura é autorizada, bem como os processos, os meios, os períodos e os locais em que a mesma pode ser efectuada.