Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 106.º

EM VIGOR
Caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão 1 - A caça ao gamo, ao veado, ao corço e ao muflão pode ser exercida à espera, de aproximação, de batida, de montaria e com lança. 2 - É permitida a utilização de chamariz na caça ao veado e ao corço. 3 - Com excepção da caça pelos processos de batida e de montaria, que só pode ser permitida nos meses de Outubro a Fevereiro, inclusive, a caça a estas espécies pode ser permitida durante toda a época venatória, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - Em terrenos cinegéticos não ordenados, a caça a estas espécies só pode ser exercida nos casos e nas condições autorizados pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. CAPÍTULO VII Espécies cinegéticas em cativeiro