Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 26.º

EM VIGOR
Constituição 1 - As ZCM são criadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural, que define as condições da transferência de gestão. 2 - As ZCM são constituídas por períodos de seis anos. 3 - O exercício da caça nas ZCM está sujeito ao pagamento de taxas, cujo montante máximo é fixado por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas da agricultura e do desenvolvimento rural. 4 - Para assegurar melhores condições de conservação e fomento das espécies cinegéticas nas ZCM, o exercício da caça não é permitido em pelo menos 1/10 da sua área, a qual deverá ser identificada perante os caçadores e agentes fiscalizadores.