Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 130.º

EM VIGOR
Apreensão de animais 1 - Os exemplares de animais mortos apreendidos e susceptíveis de consumo público são entregues a instituições de solidariedade social da área onde a infracção foi cometida. 2 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas ilicitamente capturados em zonas de caça são entregues às autoridades que administram essas zonas, salvo se lhes for imputável total ou parcialmente a prática da infracção. 3 - Verificando-se a excepção prevista na última parte do número anterior e, bem assim, quando a infracção haja sido cometida fora de zonas de caça, os exemplares capturados são entregues à DGRF. 4 - Os exemplares vivos de espécies cinegéticas detidos indevidamente e perdidos a favor do Estado são pertença da DGRF, que lhes dá o destino adequado. SECÇÃO IV Processos de contra-ordenação