Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 76.º

EM VIGOR
Seguros 1 - Para o exercício da caça, os caçadores devem celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil contra terceiros no montante mínimo de (euro) 100 000, no caso de acto venatório com arma de caça, e de (euro) 25 000, nos restantes casos. 2 - No caso de realização de montarias, batidas e largadas, as entidades responsáveis pelas mesmas devem celebrar um contrato de seguro, em condições a definir por portaria. 3 - Os montantes mínimos dos seguros referidos nos números anteriores podem ser actualizados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e dos ministros competentes em razão da matéria. SECÇÃO IV Auxiliares e meios de caça