Decreto-Lei 2/2011

Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação

Artigo 19.º

EM VIGOR
Obrigações das entidades gestoras Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente: a) Efectuar a sinalização das zonas de caça e conservá-la em bom estado; b) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça; c) Cumprir os PG, assim como os PAE; d) Não permitir o exercício da caça até à aprovação do PAE; e) Garantir igualdade de oportunidades a todos os caçadores interessados em exercer o acto venatório, no respeito pelo definido no n.º 1 do artigo 15.º do presente diploma; f) Apresentar, até 15 de Julho de cada ano, à DGRF um PAE para aprovação no prazo de 15 dias, findo o qual se considera aprovado, propondo, nomeadamente: i) Espécies e processos de caça autorizados; ii) Número de exemplares de cada espécie a abater, devendo, no caso da caça maior, com excepção do javali, ser indicados o sexo e a idade; iii) Número previsto de jornadas de caça e limite de peças a abater por jornada de caça; g) Após a aprovação do PAE, promover a divulgação das condições de candidatura e de acesso dos caçadores às jornadas de caça, com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à data limite de recepção de candidaturas, nos locais de uso e costume e, pelo menos, num jornal de expansão nacional; h) Manter actualizada uma contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as receitas e despesas efectuadas, e onde se possa apurar o resultado final; i) Apresentar anualmente, até 15 de Junho, à DGRF os resultados da exploração cinegética e da execução financeira respeitantes à época venatória anterior, em termos a regulamentar por meio de portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas; j) A DGRF deve tratar estatisticamente os resultados da exploração cinegética recebidos das zonas de caça e remeter ao Instituto Nacional de Estatística o quadro de resultados obtidos, nomeadamente o número total de peças abatidas de cada espécie cinegética constante do anexo i do presente diploma, que dele faz parte integrante.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRE9/13.4GAADV.E212-03-2019ANTÓNIO JOÃO LATAS

    DANOS CONTRA A NATUREZA · CONSTITUIÇÃO DE ARGUIDO · AQUISIÇÃO DA QUALIDADE DE ARGUIDO · INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO

    I - Distinguindo os artigos 57.º e 58.º, do CPP, entre aquisição da qualidade de arguido por mero efeito da dedução de acusação ou requerimento de instrução, e constituição de arguido, deve interpretar-se estritamente a referência do art. 121.º/1 a) do C. Penal à constituição de arguido, pelo que o prazo de prescrição não se interrompe com a mera aquisição da qualidade de arguido nos termos do art

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.