Resolução do Conselho de Ministros 15/98

Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra

Artigo 123.º

EM VIGOR
Aplicação de parâmetros urbanísticos em loteamentos e edificações 1 - Para os locais que disponham de plano de pormenor em vigor serão respeitados os índices urbanísticos por ele definidos. 2 - Para os locais que não disponham de plano de pormenor serão aplicados os índices e demais condicionantes definidos neste Regulamento conforme secção 1 do capítulo VI. 3 - Nos casos referidos no n.º 2 poderão excepcionalmente, por deliberação da Câmara Municipal, ser ultrapassados os índices deste Regulamento, até ao máximo de 15%, se aos respectivos empreendimentos for reconhecida excepcional importância económica, social ou cultural. 4 - Serão respeitados os alvarás de loteamento emitidos anteriormente à entrada em vigor do Plano.