Diploma
EM VIGORResolução do Conselho de Ministros n.º 15/98
A Assembleia Municipal de Sesimbra aprovou, em 8 e 29 de Novembro de 1996, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência destas aprovações, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se a conformidade do Plano Director Municipal de Sesimbra com as disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção:
Do disposto na alínea h) do n.º 3 do artigo 21.º e das alíneas e) e g) do n.º 9 do artigo 67.º do Regulamento do Plano, no que respeita à necessidade de parecer favorável do Ministério do Ambiente e do Instituto da Conservação da Natureza, respectivamente, que só têm validade legal para as áreas protegidas existentes nas unidades operativas onde se inserem, devendo o derrube de árvores, isoladas ou em maciço, e a alteração dos sistemas agrícolas ou florestais existentes estar sujeitos à legislação em vigor;
Do disposto no artigo 118.º do Regulamento, por violar o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 69/90, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 2l1/92, de 8 de Outubro, na medida em que não contém matéria a ser regulamentada por plano director municipal;
Do disposto no artigo 119.º do Regulamento, por infringir os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, uma vez que o dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos deverá obedecer ao disposto no artigo 15.º daquele diploma legal e, dentro destas, as áreas a ceder gratuitamente e que deverão integrar o domínio público devem estar previstas em operação de loteamento, de acordo com o disposto no artigo 16.º do referido diploma legal;
Do disposto no n.º 3 do artigo 123.º do Regulamento, por contrariar o regime jurídico do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, quanto às formas possíveis de alteração das disposições dos planos municipais de ordenamento do território, na medida em que permite a ultrapassagem dos índices do Regulamento através de deliberação da Câmara Municipal.
Convém referir que o perímetro florestal da Amieira, embora não conste da planta de condicionantes que faz parte do presente Plano, está sujeito ao regime florestal, por despacho de 3 de Fevereiro de 1933 publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 28.
De notar que o aparecimento dos vestígios arqueológicos referidos no n.º 2 do artigo 19.º do Regulamento obriga à sua comunicação ao Ministério da Cultura, entidade igualmente competente para determinar o acompanhamento da realização de trabalhos por técnicos especializados, conforme dispõem os artigos 39.º, n.º 1, e 41.º, n.º 1, da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
Cumpre mencionar que os conjuntos e sítios arqueológicos identificados em inventários ou cartas arqueológicos e em instrumentos equivalentes, nomeadamente na publicação Património Arqueológico do Distrito de Setúbal - Subsídios para Uma Carta Arqueológica, são objecto de salvaguarda nos termos do preceituado no capítulo IV do título II da Lei n.º 13/85, de 6 de Julho.
De notar que a figura dos «estudos de conjunto» a que se referem, designadamente, a alínea b) do n.º 3 e o n.º 5 do artigo 67.º do Regulamento não tem consagração legal como instrumento de planeamento urbanístico, razão pela qual não poderão implicar uma eventual modificação das disposições do presente Plano, que apenas poderá ocorrer nas situações previstas no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Não pode deixar de se salientar que a recusa de licenciamento municipal só poderá ter como fundamentos os previstos no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, pelo que o indeferimento dos pedidos de licenciamento decorrentes da aplicação do n.º 9 do artigo 114.º e da alínea b) do n.º 5 do artigo 67.º do Regulamento deve reconduzir-se a algum daqueles fundamentos.
O mesmo se poderá referir no que respeita à aplicação do n.º 3 do artigo 114.º do Regulamento, devendo em relação aos empreendimentos turísticos ser respeitada a legislação em vigor para o respectivo licenciamento.
De salientar que os planos de urbanização ou planos de pormenor que impliquem alterações ao disposto no Regulamento, nomeadamente as alterações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 122.º do Regulamento, deverão ser submetidos a ratificação, de acordo com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Na aplicação prática do Plano há, também, a considerar as servidões e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
O Plano Director Municipal de Sesimbra foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração central que a compõem.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Sesimbra.
2 - Excluir de ratificação a alínea h) do n.º 3 do artigo 21.º, as alíneas e) e g) do n.º 9 do artigo 67.º e os artigos 118.º, 119.º e 123.º, n.º 3, do Regulamento do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1997. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
REGULAMENTO DO PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SESIMBRA
CAPÍTULO I
Disposições gerais
SECÇÃO 1
Disposições introdutórias