Resolução do Conselho de Ministros 15/98

Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra

Artigo 119.º

EM VIGOR
Cedência de terreno 1 - Aquando da emissão do alvará de loteamento deverão ser cedidas gratuitamente ao município: a) Parcelas do terreno destinadas a infra-estruturas e a pequenos espaços verdes que irão servir directamente o conjunto a edificar, sem prejuízo do disposto no n.º 2; b) Parcelas do terreno destinadas a vias principais sem construção adjacente, equipamentos e zonas verdes de maior dimensão ou, quando tal não esteja previsto pelo Plano e não se justifique, pagamento de uma compensação em espécie ou numerário. 2 - As parcelas previstas na alínea a) do n.º 1 dependem apenas do desenho urbano adoptado, podendo, sem prejuízo de uma fácil circulação urbana e de uma equilibrada fruição dos espaços verdes, constituir, no todo ou em parte, espaços colectivos privados. 3 - As cedências previstas na alínea b) do n.º 1 deverão, em princípio, ser de 0,60 x STP. CAPÍTULO VII Operações fundiárias do município