Resolução do Conselho de Ministros 15/98

Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra

Artigo 107.º

EM VIGOR
Espaços I1 e I2 Nos espaços industriais respeitar-se-ão as seguintes prescrições: 1 - Índice de construção máximo: 0,35. 2 - Cércea máxima: 6 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas. 3 - O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural. 4 - Salvo se plano de pormenor dispuser em contrário, cada lote deverá garantir uma superfície verde arborizada não inferior a 10%. 5 - Para efeitos de tipificação consideram-se os espaços industriais I1 e I2, que deverão ainda obedecer às prescrições do artigo seguinte.