Artigo 107.º
EM VIGOREspaços I1 e I2
Nos espaços industriais respeitar-se-ão as seguintes prescrições:
1 - Índice de construção máximo: 0,35.
2 - Cércea máxima: 6 m, excepto instalações técnicas devidamente justificadas.
3 - O tratamento dos efluentes deverá, quando necessário, ser realizado em estação própria, antes de lançados na rede pública ou nas linhas de drenagem natural.
4 - Salvo se plano de pormenor dispuser em contrário, cada lote deverá garantir uma superfície verde arborizada não inferior a 10%.
5 - Para efeitos de tipificação consideram-se os espaços industriais I1 e I2, que deverão ainda obedecer às prescrições do artigo seguinte.