Artigo 118.º
EM VIGORPrincípios
As taxas e demais compensações a prestar ao município pelas licenças de loteamento e de construção serão definidas em regulamento municipal, obedecendo aos seguintes princípios:
1) As taxas e cedências a definir deverão seguir o princípio de uma justa repartição de encargos e benefícios, entre os diversos agentes, no processo de ocupação do território;
2) Para o efeito, as taxas e cedências deverão referenciar-se a parâmetros médios, calculados com base no zonamento do PDM para os espaços urbanos/urbanizáveis e de equipamento:
Índice médio de construção: 0,35;
Área média de cedência para equipamento: 0,60 m2/m2 da STP, conforme é precisado no artigo 119.º;
3) As taxas correspondentes a loteamentos e a construções novas serão função da STP a autorizar ao promotor, afectadas por um parâmetro que vise contrariar o diferencial sobre o valor do terreno, que decorre da sua maior ou menor possibilidade construtiva, relativamente ao índice médio de construção;
4) Nos loteamentos serão previstos mecanismos compensatórios para os casos em que a cedência efectiva para equipamento se afaste da área média de cedência determinada. Procurando potenciar uma correcta gestão dos solos pelo município, serão preferidas as compensações em espécie;
5) As taxas pelas licenças de construção para lotes constituídos através de alvará de loteamento serão substancialmente menores que as que ocorrem noutros terrenos. Pretende-se, assim, equilibrar os encargos correspondentes a operações de loteamento e de edificação.