Artigo 114.º
EM VIGOREmpreendimentos turísticos
1 - Os empreendimentos turísticos só são permitidos em propriedades de área não inferior a 20 ha.
2 - A área do empreendimento deve ocupar toda a propriedade ou uma parte desta, a destacar, desde que tenha uma área não inferior a 20 ha.
3 - Só serão licenciados os empreendimentos turísticos desde que, sobre a respectiva área de intervenção, esteja registado um ónus que garanta a sua indivisibilidade.
4 - O projecto deverá abranger a totalidade da área de intervenção, incluindo as zonas destinadas à utilização agrícola ou florestal.
5 - Índice de construção máximo: 0,05.
6 - No mínimo, 50% da STP deverá destinar-se a estabelecimentos hoteleiros com regime de locação dia a dia.
7 - Sendo o empreendimento faseado, a 1.ª fase deverá respeitar o disposto da alínea anterior.
8 - As infra-estruturas a construir, salvo as de captação de água, poderão constituir sistemas autónomos e a sua gestão ficar a cargo dos proprietários, sem prejuízo de fiscalização municipal.
9 - Os equipamentos que sejam grandes consumidores de água, como os campos de golfe, não poderão utilizar a rede pública, mas fazer o reaproveitamento de águas de ETAR, convenientemente tratadas, aproveitamento de água da chuva e, em última instância, de captações próprias do aquífero superficial, de profundidade menor de 50 m. O seu licenciamento fica condicionado à verificação da disponibilidade destas águas.
CAPÍTULO VI
Autorização para construir e encargos do promotor
SECÇÃO 1
Autorização para construir