Resolução do Conselho de Ministros 15/98

Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra

Artigo 114.º

EM VIGOR
Empreendimentos turísticos 1 - Os empreendimentos turísticos só são permitidos em propriedades de área não inferior a 20 ha. 2 - A área do empreendimento deve ocupar toda a propriedade ou uma parte desta, a destacar, desde que tenha uma área não inferior a 20 ha. 3 - Só serão licenciados os empreendimentos turísticos desde que, sobre a respectiva área de intervenção, esteja registado um ónus que garanta a sua indivisibilidade. 4 - O projecto deverá abranger a totalidade da área de intervenção, incluindo as zonas destinadas à utilização agrícola ou florestal. 5 - Índice de construção máximo: 0,05. 6 - No mínimo, 50% da STP deverá destinar-se a estabelecimentos hoteleiros com regime de locação dia a dia. 7 - Sendo o empreendimento faseado, a 1.ª fase deverá respeitar o disposto da alínea anterior. 8 - As infra-estruturas a construir, salvo as de captação de água, poderão constituir sistemas autónomos e a sua gestão ficar a cargo dos proprietários, sem prejuízo de fiscalização municipal. 9 - Os equipamentos que sejam grandes consumidores de água, como os campos de golfe, não poderão utilizar a rede pública, mas fazer o reaproveitamento de águas de ETAR, convenientemente tratadas, aproveitamento de água da chuva e, em última instância, de captações próprias do aquífero superficial, de profundidade menor de 50 m. O seu licenciamento fica condicionado à verificação da disponibilidade destas águas. CAPÍTULO VI Autorização para construir e encargos do promotor SECÇÃO 1 Autorização para construir