Artigo 17.º
EM VIGOREspaços para equipamentos
Nos espaços destinados pelos capítulos III e IV deste Regulamento a equipamentos, enquanto não forem efectivamente afectos a esse fim, não serão permitidos:
a) A execução de qualquer construção;
b) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
c) A alteração da topografia do solo;
d) O derrube de árvores;
e) A descarga de entulho de qualquer tipo.