Artigo 14.º
EM VIGORSistemas de drenagem e tratamento de esgotos
1 - Fora das zonas urbanas é interdita a construção de edifícios e a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do eixo dos emissários e interceptores dos sistemas de drenagem de águas residuais. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de construção e de arranjo dos espaços exteriores.
2 - É vedada a construção de edifícios sobre colectores de redes de esgotos, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis.
3 - Fora das zonas urbanas e numa faixa de 400 m, medida a partir do limite da vedação das zonas afectas a estações de tratamento de águas residuais, é interdita a construção de edifícios e a abertura de poços, furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem a rega ou consumo doméstico.