Artigo 19.º
EM VIGORVestígios arqueológicos
1 - Se, aquando da realização de obras ou movimentações de terras, se verificar a descoberta de vestígios arqueológicos, as obras deverão ser suspensas, permitindo a realização de escavações de emergência, pelas entidades competentes.
2 - Nos locais onde já se tenha verificado o aparecimento de tais vestígios poderá o município determinar que a 1.ª fase das obras seja obrigatoriamente acompanhada por técnico indicado para o efeito.
CAPÍTULO III
Modelo de ordenamento
SECÇÃO 1
Costa de Sesimbra