Resolução do Conselho de Ministros 15/98

Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra

Artigo 19.º

EM VIGOR
Vestígios arqueológicos 1 - Se, aquando da realização de obras ou movimentações de terras, se verificar a descoberta de vestígios arqueológicos, as obras deverão ser suspensas, permitindo a realização de escavações de emergência, pelas entidades competentes. 2 - Nos locais onde já se tenha verificado o aparecimento de tais vestígios poderá o município determinar que a 1.ª fase das obras seja obrigatoriamente acompanhada por técnico indicado para o efeito. CAPÍTULO III Modelo de ordenamento SECÇÃO 1 Costa de Sesimbra