Resolução do Conselho de Ministros 15/98

Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra

Artigo 13.º

EM VIGOR
Sistemas de captação, adução e distribuição de água 1 - Na área definida por um raio de 400 m em torno de qualquer furo de captação municipal, em funcionamento ou em situação de reserva, é interdita a construção de edifícios, a abertura de poços ou furos, de captação não municipal, pecuária, agricultura intensiva e campos de golfe. 2 - É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água. 3 - É interdita a construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água. 4 - Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas, a largura da referida faixa será considerada caso a caso, na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores. 5 - Não é permitido, sem licença, efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno que se estendem até à distância de 10 m para cada lado das linhas que alimentam as zonas dos aquedutos e que se denominam «faixas de respeito».