Resolução do Conselho de Ministros 15/98

Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra

Artigo 115.º

EM VIGOR
Em espaços urbanos/urbanizáveis e industriais 1 - Nos espaços urbanos/urbanizáveis e nos espaços industriais a construção deve ser precedida de estudos de conjunto que garantam a sua qualidade e funcionalidade, pelo que só será permitida a edificação em terreno não constituído através de alvará de loteamento quando ocorrerem, simultaneamente, as seguintes condições: Ser apresentada prova de regularidade da situação cadastral; A propriedade confinar com via pública e ter frente não superior a 30 m ou 60 m, conforme se situe em espaço urbano/urbanizável ou industrial; A solução, do ponto de vista urbanístico, ser adequada ao local. 2 - Nos espaços urbanos/urbanizáveis qualquer loteamento ou construção deverá, em todos os casos, contribuir para uma melhoria formal e funcional das condições urbanísticas existentes, respeitando a morfologia e tipologias da zona onde se inserem, assim como os volumes, cérceas e alinhamentos dominantes. Os parâmetros máximos definidos no número seguinte correspondem a um máximo que só poderá ser atingido em respeito por este princípio. 3 - A aplicação dos parâmetros índice de construção máximo e densidade habitacional máxima definidos nos capítulos anteriores corresponderá à adopção do maior dos seguintes valores: a) A resultante da aplicação dos respectivos parâmetros à área situada em espaço urbano/urbanizável; b) A resultante da aplicação dos respectivos parâmetros, multiplicados por 1,7, a parcela com área não superior a 600 m2, situada em espaço urbano/urbanizável e confinante com via pública, até à profundidade de 30 m.