Resolução do Conselho de Ministros 15/98

Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra

Artigo 21.º

EM VIGOR
Espaços natural, agrícola e florestal 1 - Área: 2889,30 ha. 2 - Ocupação: deverá ser elaborado um plano de ordenamento, abrangendo a totalidade de unidade operativa e visando a protecção e promoção dos seus valores naturais e culturais. 3 - Nesta área será proibido: a) Destruir o relevo natural e alterar a batimetria das lagoas; b) Lançar águas residuais industriais ou de uso doméstico, poluentes e não devidamente tratadas; c) Captar ou desviar águas de forma que prejudique o nível normal das lagoas e ribeiras envolvidas; d) Proceder à extracção de inertes; e) Destruir a compartimentação da paisagem, ou a sua substituição por soluções não tradicionais; f) Depositar detritos ou fazer depósitos de lixo ou sucata; g) Construir ou ampliar edificações, salvo equipamentos de recreio ou lazer, estes sujeitos a autorização da Câmara Municipal de Sesimbra e parecer favorável de serviço competente do MARN; h) O derrube de árvores, isoladas ou em maciço, salvo com parecer favorável do MARN.