Artigo 21.º
EM VIGOREspaços natural, agrícola e florestal
1 - Área: 2889,30 ha.
2 - Ocupação: deverá ser elaborado um plano de ordenamento, abrangendo a totalidade de unidade operativa e visando a protecção e promoção dos seus valores naturais e culturais.
3 - Nesta área será proibido:
a) Destruir o relevo natural e alterar a batimetria das lagoas;
b) Lançar águas residuais industriais ou de uso doméstico, poluentes e não devidamente tratadas;
c) Captar ou desviar águas de forma que prejudique o nível normal das lagoas e ribeiras envolvidas;
d) Proceder à extracção de inertes;
e) Destruir a compartimentação da paisagem, ou a sua substituição por soluções não tradicionais;
f) Depositar detritos ou fazer depósitos de lixo ou sucata;
g) Construir ou ampliar edificações, salvo equipamentos de recreio ou lazer, estes sujeitos a autorização da Câmara Municipal de Sesimbra e parecer favorável de serviço competente do MARN;
h) O derrube de árvores, isoladas ou em maciço, salvo com parecer favorável do MARN.