Artigo 15.º
EM VIGORInstalações de tratamento e destino final de resíduos sólidos
1 - É interdita a instalação de depósitos de resíduos sólidos a menos de 400 m dos limites do perímetro das áreas urbanas.
2 - Numa faixa de 400 m, medida a partir do limite da vedação da área de depósito, são apenas permitidas explorações florestais e é interdita a abertura de poços, furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem a rega ou consumo doméstico.