Resolução do Conselho de Ministros 15/98

Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra

Artigo 15.º

EM VIGOR
Instalações de tratamento e destino final de resíduos sólidos 1 - É interdita a instalação de depósitos de resíduos sólidos a menos de 400 m dos limites do perímetro das áreas urbanas. 2 - Numa faixa de 400 m, medida a partir do limite da vedação da área de depósito, são apenas permitidas explorações florestais e é interdita a abertura de poços, furos ou o estabelecimento de captações de água que se destinem a rega ou consumo doméstico.