Resolução do Conselho de Ministros 15/98

Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra

Artigo 85.º

EM VIGOR
Espaços residenciais 1 - Espaços residenciais H4: a) Área: 56 ha; b) Programa para os espaços confinantes com a EN 378: Densidade habitacional máxima: 70 fogos/ha; Índice de construção máximo: 0,7; Número de pisos: três. Nos espaços assinalados na planta n.º 1.1 («Especificações de ordenamento para a área de Sesimbra, Santana e Zambujal») como espaços H4', que correspondem a viabilidades concedidas pela Câmara, aplicar-se-ão: As disposições do artigo 104.º; As disposições do artigo 115.º, sendo que, onde se lê «600 m2», na alínea b) do n.º 3, se deverá ler «1000 m2». No espaço H4'' assinalado na planta referida no parágrafo anterior, correspondente a viabilidade concedida pela Câmara, a STP é de 7313 m2 e a carga habitacional de 69 fogos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 103.º; c) Programa para os restantes espaços: conforme artigo 104.º (tipificações de ordenamento). 2 - Espaços residenciais H3: a) Área: 9,80 ha; b) Programa: conforme artigo 103.º (tipificações de ordenamento). 3 - Espaços residenciais H2: a) Área: 312,50 ha; b) Programa: conforme artigo 102.º (tipificações de ordenamento). No espaço residencial H2', correspondente a viabilidade concedida pela Câmara, a STP prevista é de 2857 m2 e a carga habitacional de 29 fogos. 4 - Espaços residenciais H1: a) Área: 22,30 ha; b) Programa: conforme artigo 101.º (tipificações de ordenamento).