Artigo 113.º
EM VIGORConstrução de apoio à actividade agro-florestal
1 - Índice de construção máximo: 0,005.
2 - Número máximo de pisos: um.
3 - A possibilidade de edificação para cada propriedade reporta-se à viabilidade em termos de economia de exploração.
4 - Com vista a facilitar a resolução de carências habitacionais da população do concelho de Sesimbra, o índice de construção definido no n.º 1 deste artigo poderá ser ultrapassado desde que se verifiquem todas as seguintes condições:
a) Serem compridos os n.os 1 e 2 do artigo 111.º;
b) A propriedade ser contígua a via pública pavimentada e servida de redes de água e de electricidade;
c) O requerente ser proprietário daquela propriedade há mais de 10 anos e provar não ser proprietário de mais nenhuma no concelho susceptível de construção;
d) A STP máxima não ser superior ao menor dos dois seguintes valores:
A resultante da aplicação à propriedade do índice de construção de 0,02;
150 m2.