Resolução do Conselho de Ministros 15/98

Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra

Artigo 113.º

EM VIGOR
Construção de apoio à actividade agro-florestal 1 - Índice de construção máximo: 0,005. 2 - Número máximo de pisos: um. 3 - A possibilidade de edificação para cada propriedade reporta-se à viabilidade em termos de economia de exploração. 4 - Com vista a facilitar a resolução de carências habitacionais da população do concelho de Sesimbra, o índice de construção definido no n.º 1 deste artigo poderá ser ultrapassado desde que se verifiquem todas as seguintes condições: a) Serem compridos os n.os 1 e 2 do artigo 111.º; b) A propriedade ser contígua a via pública pavimentada e servida de redes de água e de electricidade; c) O requerente ser proprietário daquela propriedade há mais de 10 anos e provar não ser proprietário de mais nenhuma no concelho susceptível de construção; d) A STP máxima não ser superior ao menor dos dois seguintes valores: A resultante da aplicação à propriedade do índice de construção de 0,02; 150 m2.