Artigo 16.º
EM VIGORRedes de energia eléctrica
Na proximidade de edifícios, as linhas eléctricas de alta tensão deverão observar os seguintes condicionamentos:
a) Afastamentos mínimos de 3 m, para linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV, e de 4 m para linhas de tensão nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m, quando se tratar de coberturas em terraço;
b) Os troços de condutores que se situem junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescidos de 5 m.