Resolução do Conselho de Ministros 15/98

Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra

Artigo 111.º

EM VIGOR
Habitação própria para população radicada Com vista a facilitar a resolução de carências habitacionais de população do concelho de Sesimbra, o índice de construção definido no n.º 1 do artigo 109.º poderá ser ultrapassado, nas seguintes condições: 1) A construção deverá destinar-se a habitação própria da população radicada em Sesimbra, que comprove não ser proprietária, nem o ter sido há menos de 10 anos, de outra habitação no concelho e que a pretenda erigir em terreno de que seja proprietária; 2) Para efeitos do disposto no n.º 1), considera-se população radicada em Sesimbra todo o contribuinte fiscal, entendido nos termos previstos no artigo 14.º do Código do IRS, desde que: a) O requerente seja eleitor e contribuinte no concelho há, pelo menos, 10 anos; b) O requerente seja eleitor e contribuinte no concelho há menos de 10 anos, mas que no período anterior, que perfaz esses 10 anos, tenha integrado agregado familiar que satisfaça as condições da alínea precedente; 3) A STP máxima não poderá ser superior ao maior dos dois seguintes valores: a) A resultante da aplicação à propriedade do índice de construção 0,1; b) 300 m2. SECÇÃO 5 Espaços agrícolas/florestais de Azoia, Alfarim, Zambujal e Santana