Artigo 111.º
EM VIGORHabitação própria para população radicada
Com vista a facilitar a resolução de carências habitacionais de população do concelho de Sesimbra, o índice de construção definido no n.º 1 do artigo 109.º poderá ser ultrapassado, nas seguintes condições:
1) A construção deverá destinar-se a habitação própria da população radicada em Sesimbra, que comprove não ser proprietária, nem o ter sido há menos de 10 anos, de outra habitação no concelho e que a pretenda erigir em terreno de que seja proprietária;
2) Para efeitos do disposto no n.º 1), considera-se população radicada em Sesimbra todo o contribuinte fiscal, entendido nos termos previstos no artigo 14.º do Código do IRS, desde que:
a) O requerente seja eleitor e contribuinte no concelho há, pelo menos, 10 anos;
b) O requerente seja eleitor e contribuinte no concelho há menos de 10 anos, mas que no período anterior, que perfaz esses 10 anos, tenha integrado agregado familiar que satisfaça as condições da alínea precedente;
3) A STP máxima não poderá ser superior ao maior dos dois seguintes valores:
a) A resultante da aplicação à propriedade do índice de construção 0,1;
b) 300 m2.
SECÇÃO 5
Espaços agrícolas/florestais de Azoia, Alfarim, Zambujal e Santana