Resolução do Conselho de Ministros 15/98

Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra

Artigo 8.º

EM VIGOR
Classes de espaço Para efeitos deste Regulamento e conforme planta de ordenamento, o território municipal é dividido nas seguintes classes de espaços: 1) Espaços-canais, que correspondem a corredores de protecção das vias principais, estruturadoras do território; 2) Espaços urbanos/urbanizáveis, destinados predominantemente a habitação e equipamento complementar e ainda a unidades comerciais, de serviços, hoteleiros ou similares; poderão instalar-se unidades industriais, mas apenas se compatíveis com a habitação; 3) Espaços turísticos, destinados à instalação de empreendimentos turísticos de gestão integrada; 4) Espaços para equipamentos, destinados a grandes concentrações de equipamento e zonas verdes de utilização pública; 5) Espaços industriais, destinados a actividades transformadoras e serviços próprios e eventualmente a habitação complementar; 6) Espaços para serviços, destinados a comércio ou serviços que necessitem de grandes áreas; 7) Espaço portuário, que corresponde ao porto de Sesimbra; 8) Espaços para indústrias extractivas, que correspondem a áreas licenciadas ou concessionadas, não tendo sido contempladas aquelas para as quais se propõe alteração de uso; 9) Espaços de transição, que englobam: a) Áreas agrícolas/residenciais, de povoamento disperso; b) Áreas residuais, envolventes ou adjacentes de espaços urbanos/urbanizáveis; 10) Espaços agrícolas, actualmente com esse uso ou com aptidão para tal; 11) Espaços florestais, onde predomina a produção florestal; 12) Espaços agrícolas/florestais, onde se misturam os dois tipos de utilização; 13) Espaços naturais, nos quais se privilegia a protecção dos recursos naturais e culturais; 14) Espaços militares, correspondentes a unidades já instaladas. CAPÍTULO II Condicionantes ao uso do solo SECÇÃO 1 Servidões e restrições de utilidade pública