Artigo 105.º
EM VIGOREspaços T1
1 - O estudo a apresentar deverá abranger a totalidade do espaço turístico e as áreas agrícolas, florestais ou naturais abrangidas na(s) respectiva(s) propriedade(s).
2 - Os empreendimentos deverão concretizar-se com base na legislação específica sobre turismo.
3 - Os empreendimentos com STP >= 30000 m2 têm obrigatoriamente de ser faseados, sendo que a STP da 1.ª fase deverá ser superior a 10000 m2 e inferior a 25000 m2.
4 - Os empreendimentos turísticos deverão ser de qualidade, conforme definição constante no n.º 3 do artigo 6.º
5 - Só serão licenciados os empreendimentos turísticos desde que, sobre a respectiva área de intervenção, esteja registado um ónus que garanta a sua indivisibilidade.
6 - Índice de construção máximo, não incluindo o equipamento de uso colectivo: 0,15.
7 - Número máximo de pisos: três.
8 - No mínimo, 50% de STP deverá destinar-se a estabelecimentos hoteleiros com regime de locação dia a dia.
Sendo o empreendimento faseado, deverá cada uma das fases respeitar esta prescrição.
9 - As construções permitidas não poderão ocupar áreas da REN ou da RAN.