Resolução do Conselho de Ministros 15/98

Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra

Artigo 12.º

EM VIGOR
Rodovias 1 - Perfis transversais tipo, dimensões mínimas: (ver tabela no documento original) 2 - Acessos: É interdito o acesso directo a vias de nível 1, de espaços urbanos/urbanizáveis, industriais, turísticos e de transição; É interdito o acesso directo a vias de nível 2, de espaços urbanos/urbanizáveis, industriais e turísticos. 3 - Faixas non aedificandi: a) Fora dos espaços urbanos/urbanizáveis e industriais, e sem prejuízo da legislação aplicável às estradas nacionais, é interdita a construção em faixas de protecção medidas para um e para outro lado do eixo das vias, com as seguintes larguras: (ver tabela no documento original) Tal interdição não prejudica que a esta faixa de protecção seja aplicado o índice de construção do espaço confinante, desde que essa possibilidade construtiva se possa concretizar nesse espaço confinante; b) Nos espaços urbanos/urbanizáveis e industriais, e sem prejuízo da legislação aplicável às estradas nacionais, não deve ser permitida a construção contígua a uma estrada prevista, sem que esta disponha de estudo prévio, devendo ser asseguradas as seguintes faixas de protecção, medidas para um e para outro lado do eixo das vias existentes ou projectadas: Nível 1 - 20 m; Nível 2 - 15 m; Nível 3 - 12 m.