Artigo 7.º
EM VIGORUnidades operativas de planeamento e gestão
Com vista a um desenvolvimento ordenado do território municipal e para efeitos deste Regulamento, considera-se aquele dividido nas seguintes unidades operativas de planeamento e gestão, cuja delimitação é apresentada na planta de ordenamento:
1) Costa de Sesimbra, que inclui a lagoa de Albufeira e que corresponde a um espaço natural a preservar;
2) Concha de Sesimbra, que inclui a vila de Sesimbra e um espaço natural de enquadramento;
3) Parque Natural da Arrábida, a parte incluída no concelho de Sesimbra e que corresponde na sua maior parte a um espaço natural;
4) Santana, que se estende até Maçã, Cotovia e Carrasqueira e corresponde no essencial a um espaço urbano/urbanizável para o qual se prevê grande crescimento;
5) Zambujal, com espaços urbanos/urbanizáveis e industriais;
6) Azoia, espaço agrícola que inclui pequenos núcleos urbanos/urbanizáveis;
7) Alfarim, para o qual se prevê um crescimento turístico, articulado com espaços urbanos/urbanizáveis, espaços agrícolas e espaços agrícolas/florestais;
8) Lagoa, que coincide com uma área de loteamento e construção clandestinos, ocorridos em zona de mata, marginando a sul a lagoa de Albufeira; corresponde, no essencial, a um espaço urbano/urbanizável a recuperar;
9) Mata de Sesimbra, que ocupa cerca de 40% da área concelhia e deverá manter o actual uso florestal, articulado com agricultura nos vales e alguns núcleos turísticos;
10) Quinta do Conde, espaço urbano/urbanizável, que coincide com uma vasta área de loteamento e construção clandestinos em processo avançado de recuperação e para o qual se prevê um forte crescimento decorrente da sua boa acessibilidade e da próxima instalação da Ford/VW e outros empreendimentos industriais;
11) Casal do Sapo, igualmente loteada clandestinamente, mas ainda relativamente pouco ocupada, destinada a espaços urbano/urbanizável e industrial, complementares da Quinta do Conde.