Resolução do Conselho de Ministros 15/98

Ratifica o Plano Director Municipal de Sesimbra

Artigo 108.º

EM VIGOR
Construção de habitação em espaço industrial 1 - Nos espaços industriais I1 será permitida a construção de habitação própria ou destinada a encarregados e pessoal de vigilância, que não poderá ser superior a 20% da STP permitida. 2 - Nos espaços industriais I2 apenas será permitida a construção de habitação para encarregado, ou pessoal de vigilância, cuja STP não poderá ser superior ao menor dos seguintes valores: a) 10% da STP permitida; b) 120 m2. SECÇÃO 4 Espaços de transição