Artigo 108.º
EM VIGORConstrução de habitação em espaço industrial
1 - Nos espaços industriais I1 será permitida a construção de habitação própria ou destinada a encarregados e pessoal de vigilância, que não poderá ser superior a 20% da STP permitida.
2 - Nos espaços industriais I2 apenas será permitida a construção de habitação para encarregado, ou pessoal de vigilância, cuja STP não poderá ser superior ao menor dos seguintes valores:
a) 10% da STP permitida;
b) 120 m2.
SECÇÃO 4
Espaços de transição