Lei 31/2012

Procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Artigo 63.º

EM VIGOR
Autorização legislativa 1 - Fica o Governo autorizado a aprovar no prazo de 120 dias os diplomas relativos às seguintes matérias: a) Regime jurídico das obras coercivas; b) Definição do conceito fiscal de prédio devoluto. 2 - Em relação ao regime jurídico das obras coercivas, a autorização tem os seguintes sentido e extensão: a) O diploma a aprovar tem como sentido permitir a intervenção em edifícios em mau estado de conservação, assegurando a reabilitação urbana nos casos em que o proprietário não queira ou não possa realizar as obras necessárias; b) A extensão da autorização compreende a consagração, no diploma a aprovar, das seguintes medidas: i) Possibilidade de o arrendatário se substituir ao senhorio na realização das obras, com efeitos na renda; ii) Possibilidade de as obras serem efetuadas pela câmara municipal, ou por outra entidade pública ou do sector público empresarial, com compensação em termos de participação na fruição do prédio; iii) Possibilidade de o arrendatário adquirir o prédio, ficando obrigado à sua reabilitação, sob pena de reversão; iv) Limitações à transmissão do prédio adquirido nos termos da subalínea anterior; v) Possibilidade de o proprietário de fração autónoma adquirir outras frações do prédio para realização de obras indispensáveis de reabilitação. 3 - Em relação à definição do conceito fiscal de prédio devoluto, a autorização tem os seguintes sentido e extensão: a) O diploma a aprovar tem como sentido permitir a definição dos casos em que um prédio é considerado devoluto, para efeitos de aplicação da taxa do imposto municipal sobre imóveis; b) A extensão da autorização compreende a consagração, no diploma a aprovar, dos seguintes critérios: i) Considerar devolutos os prédios urbanos ou as suas frações autónomas que, durante um ano, se encontrem desocupados; ii) Ser indício de desocupação a inexistência de contratos em vigor com prestadores de serviços públicos essenciais, ou de faturação relativa a consumos de água, eletricidade, gás e telecomunicações; iii) Não se considerarem devolutos, entre outros, os prédios urbanos ou frações autónomas dos mesmos que forem destinados a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas e quaisquer outros lugares de vilegiatura, para arrendamento temporário ou para uso próprio; c) A extensão da autorização compreende ainda a definição, no diploma a aprovar, dos meios de deteção da situação de devoluto, bem como a indicação da entidade que a ela procede e do procedimento aplicável.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE150/17.4YLPRT.E107-12-2017RUI MACHADO E MOURA

    DIREITO INTERNACIONAL · ARRENDAMENTO

    Se relativamente à determinação dos direitos e deveres recíprocos das partes na relação jurídica sub judice (incumprimento do contrato de arrendamento) se aplica a lei belga, nos termos do Regulamento CE nº 593/2008, de 17/6, já quanto à forma de efectivar e concretizar aqueles direitos, isto é, aos processos e procedimentos que o credor pode adoptar no país do foro competente, deverá aplicar-se a

  • TRP61/12.0TJPRT.P105-12-2013ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    ACÇÃO DE DESPEJO · FINS · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · SOCIEDADE ARRENDATÁRIA

    I - O fundamento de resolução do contrato de arrendamento da “utilização do prédio contrária à lei, aos bons costumes ou à ordem pública” reporta-se às situações de utilização para fins vedados pela lei, proibidos pela moral ou pela ética públicas, não se integrando nessa previsão as situações de mera utilização do arrendado ao arrepio dos fins consentidos pelo contrato. II - Se o arrendamento fo

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.