Jurisprudência
2 acórdãos aplicam este artigoARRENDAMENTO · HABITAÇÃO PERMANENTE · PRAZO CERTO · RENOVAÇÃO DO CONTRATO
I - O contrato de arrendamento para habitação permanente com prazo certo deve ter a duração mínima de um (1) ano (artigo 1095º, n.º 2, do Cód. Civil, na redacção da Lei n.º 13/2019, de 12.02), salvo nos casos excepcionais previstos no n.º 3 do mesmo artigo 1095º. II - No silêncio do contrato ou existindo estipulação negocial no sentido da sua renovação, o contrato de arrendamento para habitação p
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE DESPEJO · OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO PELO SENHORIO · EFICÁCIA DA OPOSIÇÃO PARA DATA POSTERIOR À INDICADA PELO SENHORIO · ANTECEDÊNCIA DA COMUNICAÇÃO
I–A imperatividade do art. 1097 do C.C. não abarca o estabelecimento de prazos mais alargados dos aí previstos quanto à antecedência da comunicação, pelo senhorio ao inquilino, da oposição à renovação do contrato de arrendamento, devendo considerar-se aplicável, por isso, o prazo de antecedência superior, de um ano, previsto para o efeito no contrato celebrado; II–Tendo as partes estabelecido
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.